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O Código de Defesa do Consumidor proíbe que o fornecedor condicione o fornecimento do produto ou do serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (e também proíbe a venda de quantidade mínima injustificada), dirigindo seu comando expressamente à prática das operações casadas. A chamada operação casada ou simplesmente venda casada é uma imposição feita pelo fornecedor ao consumidor. Ela se dá quando o vendedor exige do consumidor que, para ele comprar um produto, tem que obrigatoriamente adquirir outro (o mesmo se dá com os serviços). Hoje a novidade é embutir junto com a venda dos produtos um seguro chamado de garantia estendida ao produto, sem confirmar tal aquisição com o cliente. O consumidor compra um produto por um valor maior que o verdadeiro, pois também está adquirindo um seguro do mesmo, tudo isto, sem qualquer conhecimento, depois verifica junto a nota fiscal que o valor do produto não corresponde ao da compra. Pesquisa realizada em Outubro de 2009 pelo Procon/SP, demonstrou que 72,26% dos consumidores não foram informados de que se tratava de um seguro, quando oferecida como garantia estendida, sujeito a clausulas desconhecidas pelo consumidor. Normalmente oferecido no mercado de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, a garantia estendida é uma modalidade de seguro normatizada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), cujo objetivo é fornecer ao segurado a extensão e/ou complementação da garantia original de fábrica, estabelecida no contrato de compra e venda de bens, mediante pagamento de prêmio.pro
O Código de Defesa do Consumidor Lei 8078/90, artigo 39, afirma:
“ É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”
A Lei 8.137/90, artigo 5º, II,III, tipificou essa prática como crime , determinando penas aos infratores de detenção de 2 a 5 anos ou multa .
A Lei 8.884/94, artigo 21º, XXIII define a venda casada como infração à ordem econômica.
A prática de venda casada configura-se, sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem , ou ao uso de determinado serviço. Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01).
“Artº 17 – É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços.”
Portanto, é direito do consumidor comprar livre e desimpedido o produto ou serviço que seu uso ou consumo não está vinculado a outro.
O consumidor poderá fazer valer seu direito através de uma reclamação junto o órgão de defesa do consumidor (Procon) ou advogado de confiança. |