COOPERATIVA, PJ e agora CLT FLEX. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Qua, 03 de Fevereiro de 2010 13:43

A criatividade humana não tem fim; em um  país onde os encargos trabalhista respondem por quase 50% dos salário pago ao trabalhador, ser criativo é uma questão de sobrevivência no mercado.

 

Já houve uma “onde” de cooperativas de trabalho onde os funcionários se tornavam cooperados, sem direito as verbas rescisórias, embora de fato fosse funcionários da empresa, para todos lados você encontrava uma cooperativa, com exceção com as que de fato são cooperativas de trabalho. Depois ou  antes, os funcionários se tornavam PJ (pessoa jurídica), ou seja o empregado era demitido e depois contratado como PJ ou seja sem encargos trabalhistas.

 

Agora eis que surge a chamada CLT FLEX, alguma empresas, diga-se de passagem, empresa grandes, vem oferecendo aos seus colaboradores (funcionários) a chamada modalidade “CLT FLEX”.

 

A CLT “flex” é espécie de modalidade flexível, onde o trabalhador recebe parte de sua remuneração como salário, ou outra parte como ajuda de custo, por exemplo um trabalhador contratado para receber uma remuneração de R$2.000,00, recebe R$1.100,00 como salário na folha de pagamento e outros R$900,00 como ajuda custo a título de moradia, vestuário, combustivél etc. Veja que os valores estarão na folha de pagamento em sua integridade, todavia, as verbas rescisórias serão pagas sobre os valores reconhecidos como salário, no caso do nosso exemplo apenas sobre o valor de R$1.100,00  ou seja embora o trabalhador receba de fato a remuneração  total, somente sobre parte destes valor terá o pagamento do FGTS, INSS, 13º salário e horas extras etc.

 

Nesta modalidade chamada CLT flex, é evidente que o trabalhador deixa ter uma contribuição correta da previdência social, logo se houver necessidade de algum benefício previdenciário, o valor do benefício será sobre o valor reconhecido como salário.

 

A base legal para empresas que se utilizam desta modalidade é Lei 10.293, de 26.6.2001, deu nova redação ao parágrafo 2º do artigo 458 da CLT, dispondo sobre algumas utilidades que podem ser fornecidas pelo empregador durante o curso do contrato de trabalho, determinou que essas não seriam consideradas de natureza salarial e, portanto, não sujeitas a tributação de folha de pagamento. Embora a lei prevê o pagamento real de ajuda de custo, algumas empresas se utilizam para transformar o salário em ajuda de custo.

 

 

As empresas que vem se utilizando desta modalidade de contrato, são as empresas de tecnologia, é certo ainda que boa parte dos funcionários do setor de tecnologia, se trata de mão de obra jovem, que atraída pelo salários oferecidos, aceitam a modalidade flex.

 

 

Contudo, a Justiça do Trabalhador, tem analisado caso a caso, e onde fica constatado que a ajuda de custo se trata de salário, as empresas são condenadas ao pagamento da integração da ajuda de custo ao salário com pagamento de todas as diferenças ao trabalhador por ventura lesado. Portanto, sempre analise se de fato a empresa fornece ajuda de custo ou apenas cria uma ficção de ajuda de custo. Vale a pena ficar atento.