Alimentos gravídicos – Os supostos pais poderão pagar alimentos durante a gravidez. PDF Imprimir E-mail
Escrito por Administrator   
Qua, 03 de Fevereiro de 2010 13:42

A Lei 11804/08 ainda é pouco conhecida, esta lei veio preencher uma lacuna no ordenamento jurídico, já que muito pais mesmo conscientes de suas obrigações, deixam sobre a encargo da mãe gestante todo custeio durante gravidez,  acreditando na demorosidade da Justiça. Por mais absurdo que pareça deixam a mãe ingressar com a ação de investigação de paternidade para daí assumirem suas responsabilidades.

 

Agora, pode ser diferente pela nova Lei a mãe poderá ingressar na Justiça requerendo que o Juiz decrete os alimentos durante a gravidez em face do suposto pai.

 

Sem dúvida, um grande avanço da legislação pátria. A nova legislação, entrando em contato com a realidade social, dispensa tais requisitos, sendo suficiente, para a concessão dos alimentos ao nascituro, nos termos do seu artigo 6º indícios da paternidade.

Note-se que os critérios para a fixação do valor a ser pago são os mesmos hoje previstos para a concessão dos alimentos convencionais: a) necessidade da autora da ação leia-se, da gestante; b) possibilidade do réu (suposto pai).

Há de se notar que, em razão da própria natureza dessa espécie de alimentos - gravídicos - a sua duração se restringe à gravidez. Com o nascimento, com vida, do nascituro, eles se convertem em pensão alimentícia. É o que se extrai do artigo 6º parágrafo único da norma em comento.

O suposto poderá requisitar em sua defesa o exame pericial a exemplo  DNA para confirmar sua paternidade, sendo negativo, não haverá direito indenização contra a gestante,( norma vetada no art. 10 da referida Lei) tudo isto para evitar intimidação da  gestante.

Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes é o que afirma o art. 2º.

A decretação do alimentos, será dada com o convencimento do Juiz, de fortes indícios que indiquem o suposto pai.

 

Após o nascimento da criança com vida, os alimentos gravídicos serão convertidos em pensão alimentícia. Com a nova legislação a Justiça brasileira avanço no sentido de assegurar ao criança e gestante a devida pensão alimentícia, que por muitas vezes custeio as necessidades básicas da criança.