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Entrou em vigor no dia 13 de Outubro de 2011 a Lei 12.506/11 que alterou dispositivos da CLT para garantir o aviso prévio de até noventa dias. Com a nova regra, para cada ano trabalhado se acrescentam 03 (três) dias para cumprimento do aviso prévio, além dos trintas dias já garantidos por Lei, limitado ao total de noventa dias para trabalhador que tiver vinte anos de prestação de serviços na mesma empresa e no mesmo contrato de trabalho.
Assim, o trabalhador que, por exemplo, tiver cinco anos de trabalho na mesma empresa, sem interrupções, terá no pagamento de sua rescisão um aviso prévio acrescido de 15 dias além dos 30 dias, totalizando 45 dias de aviso prévio.
A nova regra já estava garantida na Constituição de 1988, todavia se aguardava a regulamentação pelo Congresso Nacional, pois a Carta Magna já assegurava o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de contrato do trabalhador. Com a nova regra surgiu o questionamento quanto aos trabalhadores demitidos até dois anos de sua demissão, retroagidos a partir da entrada em vigor da nova legislação. Os sindicatos têm orientado seus associados a ingressarem com pedido do aviso prévio retroativo. Todavia, o Congresso na aprovação da Lei orientou que a regulamentação seja pela não aplicação da nova regra para os avisos prévios já em andamento e não retroaja para rescisões anteriores a entrada em vigor da lei, o que deverá ser regulamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Outra dúvida a ser solucionada é a aplicação da regra para empregador, quando o trabalhador optar pelo não cumprimento do aviso prévio, ou mesmo se o aviso deverá ser trabalhado ou indenizado. Se observada a mesma regra aplicada atualmente, o trabalhador estará sujeito ao cumprimento do aviso prévio ( quando não indenizado), sob pena de tê-lo descontado em sua rescisão. Também é duvidoso, já que a Lei não regulamentou se será aplicada a regra de saída 7 dias de antecedência ou jornada com redução de 2:00 horas, prevista na CLT para aviso de 30 dias.
Já quanto a empregada doméstica, embora se tenha discutido se a nova regra deve ser ou não aplicada a categoria, nosso entendimentos s.m.j. é pela aplicação da nova regra aos trabalhadores domésticos, posto que a Constituição Federal já lhe assegura tal direito no paragrafo único do artigo 7º.
Assim com a tardia mas benvinda regulamentação ficou garantida a aplicação do aviso prévio proporcional, trazendo efeito ao anseios dos trabalhadores e empresários da Constituição Federal de 1988 . Exerça seu direito.
Emerson Ramos |