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O saldo residual é um “fantasma” que vem assustando inúmeros mutuários de imóveis financiados. Imagine que após a árdua quitação do imóvel o agente financeiro ou mesmo a própria construtora apresenta outro saldo a ser quitado, referente à diferença entre o valor pago e saldo devedor, resultando no que chamam de saldo residual.
O saldo residual é abusivo na forma prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, pois leva o consumidor a erro, pois o valor apresentado no inicio da compra, não é o mesmo da quitação, por esta razão inúmeras pessoas buscam na Justiça a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança do saldo residual. Não suficiente o art. 52, inciso V do Código de Defesa do Consumidor* dispõe que o comprador/consumidor deverá ser informado prévia e adequadamente a soma do total a pagar, com e sem financiamento, no fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor.
Ainda no mesmo sentido, foi movida Ação Civil Publica pela Defensoria Publica da União junto a 2ª Vara Civil da Justiça Federal do Estado de Alagoas, onde foi deferida liminar vedando a cobrança de saldo residual dos mutuários, pela Caixa Econômica Federal S/A.
Podemos destacar ainda que mesmo o saldo residual cobrado pela construtora antes da entrega do imóvel, é abusiva, isto porque normalmente o saldo devedor é corrigido no momento do financiamento pelo agente financeiro, assim, construtora recebe o valor corrigido do agente financeiro e ainda assim, aplica correções que por fim geram saldo residual para comprador, um ato ilícito, visto que relação contratual visa boa-fé e seu fim social da moradia.
Portanto, ao financiar um imóvel, seja casa, apartamento ou terreno, observe a existência de cláusula de saldo residual e não aceite qualquer cobrança além daquela prevista no quadro de pagamentos das parcelas para quitação do imóvel. Exerça seu direito. |